Somos um grupo de alunos que se conheceu no Grêmio, alguns organizando a XIX Semana de Artes da Poli (XIX SAPO), uns sendo gestão e outros como RD's ou mesmo como colaboradores. Estamos preocupados com o futuro do Grêmio e com a representação dos estudantes perante a Escola e a Universidade. Além disso, nos preocupamos também em trazer ao Politécnico, por meio da arte e da cultura, novas visões e atitudes.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Desapropriação

Como somos todos futuros engenheiros, e não advogados, terminologias jurídicas podem, por vezes, deixar muitas dúvidas. Como bons engenheiros, cabe a nós buscar as informações e suas comprovações antes de divulgá-las, seja por meio de relatórios, seja por qualquer outro meio.
Assim, para acabar com quaisquer dúvidas, sejam elas por ignorância (desconhecimento) ou por outras intenções, segue abaixo uma definição do que significa DESAPROPRIAÇÃO.
Segundo o didático conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 8.ª edição, editora Atlas, p. 134), a desapropriação é “o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou os seus delegados, mediante declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”.
Segundo a mesma jurisconsulta, este procedimento administrativo é marcado pela formalidade procedimental e existência de sujeitos ativos e passivos (poder público ou delegados, de um lado, e proprietário de bens, do outro, respectivamente). Seus pressupostos são a necessidade e/ou utilidade públicas, ou interesse social; seu objeto a perda do bem e a reposição do patrimônio expropriado mediante prévia e justa indenização. Trata-se de um processo administrativo com sucessão de atos definidos em lei, que terminam na incorporação do bem ao patrimônio público, e que é composto de duas nítidas fases.
A primeira fase é a declaratória, feita pelo Poder Executivo, por meio de decreto expropriatório, ou pelo Legislativo, mediante lei. Este decreto ou lei deve identificar e indicar o sujeito passivo da desapropriação, descrever e individualizar o bem ou o conjunto de bens a serem incorporados ao patrimônio público, declarar a utilidade pública e (no caso específico) o interesse social, deixar expressa a destinação específica do imóvel, o fundamento legal e a indicação prévia da origem dos recursos em orçamento utilizáveis a este fim.
A declaração de utilidade pública resulta em submissão do bem ao imperium estatal, estabelece as suas condições físicas, assim como as suas melhorias, benfeitorias etc., direito da Administração penetrar no bem (direito cujo exercício está condicionado à moderação e vedação aos excessos de poder) e início ao prazo de caducidade da declaração.
Na segunda fase do processo de desapropriação, a Administração inicia os atos executórios strictu sensu, com a proposta de indenização ao sujeito passivo. Aceita a proposta, evita-se a fase judicial, havendo transmissão de propriedade mediante formalidades típicas para compra e venda de bens – no caso da aquisição de bem imóvel, mediante averbação do negócio no Registro de Imóveis. Quando não é imediatamente aceita, a desapropriação entra na fase judicial, em que o Juiz ou homologa eventual acordo nos autos quanto ao preço, ou, permanecendo a contenda, arbitra o valor indenizatório.
O inciso III do artigo 225, da Constituição Federal, determina que as reservas biológicas podem ser criadas por leis ou decretos; mas a alteração, ampliação ou supressão somente podem ser permitidas mediante lei.
Antes disso, o Poder Público deve realizar estudos técnicos, podendo até fazer consulta pública, modo a identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. Mas para que haja desapropriação ou imposição de restrições ao bem a Administração deve indenizar o particular.
A indenização, obrigatória em desapropriações, deve contemplar o valor atualizado do imóvel, juntamente com a renda capaz de produzir, as benfeitorias necessárias e úteis feitas até a consumação do ato expropriatório (indenização e imissão na posse) e o valor despendido com o desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento, além de seus danos emergentes e lucros cessantes, tudo acrescido de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. Havendo litígio entre expropriante e sujeito passivo, o processo vai a juízo, podendo acarretar mais despesas àquele, referentes a custas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: http://ribeiroealves.blogspot.com/2005/01/reservas-biolgicas-desapropriao-e.html
Outras referências: http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20070920130511172&mode=print

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394